Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 15.567, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

(Texto atualizado até a Lei nº 17.472, de 16 de dezembro de 2021)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, altera as Leis nº 15.427, de 2014, e nº 14.987, de 2013, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB e bancos privados nacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes em consonância com § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000: (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 17.206, de 07/11/2019.
I - “Programa de Expansão da Linha 5 - Lilás - do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin”, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, até o valor de R$ 1.650.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta milhões de reais);
II - “Projeto Tamoios”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, sob o regime de Concessão, até o valor de R$ 2.185.334.000,00 (dois bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil reais).

II - “Projeto Tamoios”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo - SLT e da Secretaria do Governo, por meio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, sob regime de concessão, até o valor equivalente a US$ 563.900.000,00 (quinhentos e sessenta e três milhões e novecentos mil dólares americanos), ou alternativamente, até o valor de R$ 2.185.334.000,00 (dois bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil reais). (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 17.206, de 07/11/2019.
Parágrafo único - Os valores contratados para o “Projeto Tamoios” poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte, inclusive em contrato de concessão patrocinada, quando as obras ficarão a cargo do parceiro privado, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
Artigo 2º - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Artigo 3º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Parágrafo único - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:
I - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
II - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
III - a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território ou a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20, § 1o, da Constituição Federal;
IV - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União.

V - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar federal nº 176, de 29 dezembro de 2020. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei nº 17.472, de 16/12/2021.

Artigo 4º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à construção ou aquisição de bens reversíveis que comporão a infraestrutura vinculada ao “Projeto Tamoios” mencionado no artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.
Artigo 8º - A remuneração global destinada ao parceiro privado responsável pela execução e operação do projeto mencionado no inciso II do artigo 1º desta lei, proveniente do Poder Público, a título de contraprestação pecuniária e/ou aporte, em decorrência de contratação sob a modalidade concessão patrocinada, poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da totalidade de remuneração por este auferida, conforme o disposto no § 3º do artigo 10 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Artigo 9º - O inciso I do artigo 1º da Lei nº 15.427, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - .......................................................
I - “Projeto Melhoria Logística e de Mobilidade Urbana entre Santos e Guarujá”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do projeto, por meio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., até o valor de R$ 2.327.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e vinte e sete milhões de reais);” (NR).
Artigo 10 - O § 1º do artigo 4º da Lei nº 14.987, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ......................................................
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.” (NR).
Artigo 11 - Fica acrescentado na Lei nº 14.987, de 17 de abril de 2013, o § 3º ao artigo 1º, com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ...................................................
................................................................
§ 3º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser contratadas para pagamento em moeda nacional, embora sujeitando-se à variação cambial, conforme previsto na Resolução CMN nº 3.844, de 23 de março de 2010.”
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 2014.