Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.576, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia, na forma que estabelece, para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento em contratos de parceria público-privadas que tenham por objeto ações ou serviços em Saúde, nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, recursos oriundos da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e repasses previstos nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, bem como das compensações financeiras provenientes dos impostos, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, com a finalidade de assegurar, total ou parcialmente, o cumprimento de obrigações de pagamento em contratos de parceria públicoprivadas, que tenham como objeto, exclusivamente, ações ou serviços em Saúde, nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, de acordo com o artigo 198, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e observados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Artigo 2º - As garantias oferecidas nos contratos mencionados no artigo 1º desta lei poderão ser objeto de cessão fiduciária, penhor ou qualquer outro meio de garantia em direito admitido, segregadas em conta corrente vinculada, de movimentação restrita, operada por agente fiduciário com poderes conferidos para a execução da garantia no caso de inadimplemento dos pagamentos previstos nos contratos de parceria público-privadas de que trata o artigo 1º desta lei.
Parágrafo único - Instrumento específico estabelecerá o mecanismo de destinação automática, pelo agente financeiro do Tesouro do Estado, dos recursos segregados à conta de movimentação restrita de que trata o “caput” deste artigo, a qual deverá ser de titularidade do órgão responsável pelo pagamento das contraprestações pecuniárias objeto da garantia de pagamento.
Artigo 3º - A cessão fiduciária ou vinculação em garantia poderá ter como beneficiário direto o parceiro privado ou a Companhia Paulista de Parcerias - CPP, quando esta última figurar como garantidora ou contragarantidora das obrigações de pagamento em contratos de parceria público-privada que tenham por objeto ações previstas no artigo 1º desta lei.
Artigo 4º - As condições da cessão fiduciária ou da vinculação em garantia devem estar previstas nos correspondentes editais e contratos de parceria público-privadas e detalhadas em instrumentos jurídicos próprios, conforme valores e condições estabelecidos contratualmente.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução das garantias para adimplemento das obrigações asseguradas onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde, na forma do artigo 198, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser regulamentada para detalhar procedimentos operacionais, financeiros e orçamentários necessários à sua execução.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2014.