Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.601, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

(Projeto de lei nº 334, de 2004, do Deputado Hamilton Pereira - PT)

Institui o Programa permanente do transplante de medula óssea - PROMEDULA, e dá providências correlatas

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea - PROMEDULA, no âmbito do Estado, com os seguintes objetivos:
I - articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas à realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;
II - mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;
III - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;
IV - facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;
V - informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;
VI - operacionalizar, no Estado, disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;
VII - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;
VIII - desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;
IX - proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano - HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;
X - esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;
XI - realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;
XII - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores.
Artigo 2º - Para a consecução dos seus objetivos, o PROMEDULA desenvolverá:
I - portal na Internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;
II - a organização de cadastro centralizado de receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;
III - Disque-PROMEDULA;
IV - a elaboração e a distribuição de materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;
V - programas de esclarecimento e informação;
VI - a organização de Banco de Dados de receptores e elaboração de relatório de situação;
VII - capacitação de profissionais da saúde;
VIII - atividades similares.
Parágrafo único - O Cadastro de que trata o inciso II deste artigo integra o sistema nacional e internacional de informações de candidatos à doação, criado pelo Ministério da Saúde e coordenado pelo Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea - REDOME do Instituto Nacional de Câncer - INCA, e terá como órgãos responsáveis pela inscrição e orientação inicial aos candidatos à doação os integrantes da Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia - HEMO-REDE.
Artigo 3º - O programa instituído por esta lei será coordenado com a participação:
I - da HEMO-REDE, de que trata a Lei n.º 10.936, de 10 de outubro de 2001, que institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, e nos termos do artigo 6º do Decreto n.º 32.849, de 23 de janeiro de 1991;
II - das Centrais de Transplantes do Sistema Estadual de São Paulo 1 e 2 e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado;
III - da Universidade de São Paulo - USP;
IV - da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
V - da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
VI - dos centros de transplantes e hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde e à Secretaria da Saúde para atuar no Transplante de Medula Óssea, no Estado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Fica incluído no Sistema integrante da Lei Federal n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, o Módulo Medula Óssea.
Artigo 4º - Os portais e sítios na Internet devem conter na página principal, de forma destacada e de fácil visualização e uso, ícone que opere o acesso direto ao portal do PROMEDULA, ao Cadastro Centralizado de Doadores, ao REDOME e ao Banco Estadual de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - BESCUP.
§ 1º - Os portais da Internet conterão campo claro e determinado para orientação de candidatos a doadores, receptores e profissionais da saúde sobre o transplante de medula óssea.
§ 2º - O Poder Executivo desenvolverá sistema para consulta especializada das equipes médicas e de profissionais da saúde envolvidos com o Transplante de Medula Óssea.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infraestrutura necessária à manutenção do Programa instituído por esta lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.
a) Samuel Moreira - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar