Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.831, DE 15 DE JUNHO DE 2015

(Projeto de lei nº 507, de 2011, do Deputado Gerson Bittencourt - PT)

Autoriza o Poder Executivo a disciplinar nos contratos de concessão a idade média da frota de ônibus, miniônibus e micro-ônibus que opera no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano, e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, nos contratos de concessão a serem celebrados a partir da promulgação desta lei, a idade média da frota de ônibus, miniônibus e micro-ônibus que opera no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano, estabelecendo o parâmetro de 4 (quatro) a 6 (seis) anos para a idade média dos veículos.
Parágrafo único - A definição da idade média da frota deverá considerar a diferenciação de baixa, média e alta capacidade de transporte de passageiros e o tipo de alimentação, se por combustível fóssil, propulsão elétrica ou híbrido.
Artigo 2º - O cálculo da idade média da frota deverá ser elaborado por meio da média ponderada conforme a capacidade de transporte dos ônibus, miniônibus e micro-ônibus que operam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano.
§ 1º - A idade de cada veículo é calculada pela diferença entre o ano de fabricação e a data de expedição das vistorias pelo órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano.
§ 2º - Considerar-se-á o índice 1,0 para os veículos de baixa capacidade de transporte (micro-ônibus e miniônibus).
§ 3º - Considerar-se-á o índice 1,5 para os veículos de média capacidade de transporte (ônibus convencional e do tipo "padron").
§ 4º - Considerar-se-á o índice 2,0 para os veículos de alta capacidade de transporte (ônibus articulado, biarticulado ou ainda com sistema híbrido ou elétrico de alimentação).
Artigo 3º - Para efeito de elaboração das planilhas para composição das tarifas deverá ser considerada a idade média mínima de 4 (quatro) anos, desconsiderando os valores inferiores.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a idade máxima em até 15 (quinze) anos, a ser adotada para a frota dos ônibus, miniônibus e micro-ônibus que compõem a frota dos ônibus que operam o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano.
§ 1º - Considerar-se-á a idade máxima de 8 (oito) anos para os veículos de baixa capacidade de transporte, considerados como micro-ônibus e miniônibus.
§ 2º - Considerar-se-á a idade máxima de 10 (dez) anos para os veículos de média capacidade de transporte, considerados como ônibus convencional e do tipo "padron".
§ 3º - Considerar-se-á a idade máxima de 15 (quinze) anos para os veículos de alta capacidade de transporte, considerados como ônibus articulado, biarticulado ou ainda com sistema híbrido ou elétrico de alimentação.
Artigo 5º - Caracteriza-se como idade máxima da frota dos ônibus, miniônibus e micro-ônibus que operam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano a idade cronológica calculada pelo ano de fabricação dos veículos em relação à data de expedição das vistorias pelo órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo.
Artigo 6º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias no sentido de regulamentar a presente lei no período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente lei, se necessárias, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar