Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.832, DE 15 DE JUNHO DE 2015

(Projeto de lei nº 328, de 2013, do Deputado Francisco Campos Tito - PT)

Institui o Selo Amigo do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Selo Amigo do Idoso nos serviços de atendimento a idosos, em conformidade com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Artigo 2º - O Selo Amigo do Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendam idosos nas modalidades casas de repouso, asilos, centros de convivência, casas lares e oficinas abrigadas.
Artigo 3º - Farão jus ao Selo Amigo do Idoso as entidades que primarem no atendimento a idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolverem atividades físicas, laboratoriais, recreativas, culturais e associativas.
Artigo 4º - O Selo Amigo do Idoso será concedido, anualmente, pelo órgão fiscalizador determinado pelo Governo do Estado, que deverá manter equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o artigo 2º, compostas por, no mínimo, um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social, dentro de critérios a serem regulamentados.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar