O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
- Item 1 declarado parcialmente inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADI n° 5399 e n° 6191.
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de "internet";
4. operadoras de planos de saúde;
5. serviço privado de educação;
5. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Item 5 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5399 e n° 6191.
6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Artigo 2° - A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Artigo 3° - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Artigo 4° - A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
a) Fernando Capez - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.