Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 15.854, DE 02 DE JULHO DE 2015

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

(Projeto de Lei n° 258, de 2014, do Deputado Alencar Santana Braga - PT)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei: 

Artigo 1° - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

- Item 1 declarado parcialmente inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADI n° 5399 e n° 6191.

2. operadoras de TV por assinatura;

3. provedores de "internet";

4. operadoras de planos de saúde;

5. serviço privado de educação;

5. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Item 5 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5399 e n° 6191.

6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Artigo 2° - A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Artigo 3° - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:

I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

Artigo 4° - A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.

a) Fernando Capez - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

 

 Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.