Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.006, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de S.Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1° - Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.
§ 2º - Uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços de que trata o artigo 2° desta lei.
§ 3º - O FECOEP vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários ao FECOEP será estabelecida em regulamento.
§ 5º - Ao adicional de que trata este artigo, não se aplica:
1 - o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;
2 - qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.
Artigo 2º - Constituem receitas do FECOEP:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º - Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.
§ 2º - É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 3º - O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.
§ 4º - O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2015.