Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.047, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 414/15, do Deputado Bezerra Jr. - PSDB)

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.
Parágrafo único - Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.
Artigo 2° - A infração ao disposto nesta lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, duplicado na reincidência.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2015.

Revogada.

-Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.