O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.Parágrafo único - Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.Artigo 2° - A infração ao disposto nesta lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, duplicado na reincidência.Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015.GERALDO ALCKMINDavid Everson UipSecretário da SaúdeEdson Aparecido dos SantosSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2015.
Revogada.