Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.271, DE 05 DE JULHO DE 2016

(Projeto de lei nº 1299, de 2015, do Deputado Campos Machado - PTB)

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Financiamento de Crédito Educativo - Nota Fiscal Paulista e o Fundo para a Educação de S.Paulo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Crédito Educativo - Nota Fiscal Paulista, com o objetivo de financiar recursos para o pagamento das mensalidades escolares dos estudantes de baixa renda.
§ 1º - Os estudantes que contratarem instituições conveniadas de ensino superior ou técnico poderão obter créditos do Programa de Crédito Educativo - Nota Fiscal Paulista para quitar parcial ou integralmente as mensalidades escolares.
§ 2º - Os estudantes cadastrados no programa deverão ter renda familiar mensal bruta equivalente a até 6 (seis) vezes o valor do piso salarial regional do Estado.
§ 3º - No caso de o crédito educativo ser destinado a egressos de escolas públicas estaduais, o financiamento será de 100% (cem por cento) do valor dos encargos educacionais do curso superior.

§ 4º - Os financiamentos concedidos com recursos do Crédito Educativo - Nota Fiscal Paulista obedecerão ao critério de comprometimento de renda familiar do estudante e a outros que venham a ser estabelecidos pelo gestor do programa.
§ 5º - Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um curso técnico ou superior, utilizando o Crédito Educativo - Nota Fiscal Paulista.
Artigo 2º - O Programa de Crédito Educativo - Nota Fiscal Paulista contribuirá para o pagamento dos financiamentos previstos na Lei nº 11.038, de 9 de janeiro de 2002, que instituiu o sistema de crédito educativo no Estado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - São passíveis de financiamento pelo Crédito Educativo - Nota Fiscal Paulista até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais pagos por estudantes às instituições de ensino superior devidamente conveniadas para esse fim pelo Governo do Estado, em contraprestação aos cursos de graduação em que estejam regularmente matriculados, mediante prévio cadastramento.
§ 1º - O cadastramento de que trata o "caput" deste artigo far-se-á por curso oferecido por instituição de ensino, nos órgãos de regulação, e em perfeitas condições fiscais e tributárias.
§ 2º - É vedada a concessão de financiamento em cursos e instituições que possuam avaliação negativa nos processos de regulação conduzidos pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - O Programa de Crédito Educativo - Nota Fiscal Paulista disponibilizará para o estudante as ferramentas sistêmicas que lhe permitam criar a sua poupança educacional para quitação de crédito educativo.
§ 1º - O estudante credenciado no programa deverá manter em sua poupança educacional os créditos da Nota Fiscal Paulista, que deverão ser utilizados exclusivamente para pagamento do Crédito Educativo referente ao curso superior ou técnico cursado.
§ 2º - O estudante credenciado no programa poderá receber doações de créditos da Nota Fiscal Paulista, exclusivamente para auxílio na composição de valores de sua poupança educacional. 
Artigo 8º - O estudante credenciado no programa poderá realizar o pagamento utilizando-se do recurso da poupança educacional para quitar de forma integral ou parcial o saldo devedor do contrato, durante ou após o término do curso.
§ 1º - Os estudantes deverão realizar amortizações parciais do financiamento ao longo do curso, nos meses de abril e outubro, utilizando-se dos recursos da Nota Fiscal Paulista, restando os juros que serão definidos pelo gestor do programa.
§ 2º - A amortização do saldo remanescente do financiamento pelo estudante deverá ter início no mês subsequente ao da conclusão do curso.
§ 3º - O pagamento da amortização do saldo remanescente do financiamento pelo estudante, efetuado de forma parcelada e com utilização da poupança educacional, deverá ser realizado semestralmente, nos meses de abril e outubro, em um prazo de até 2 (duas) vezes a duração do curso.
§ 4º - Os estudantes que por qualquer motivo não concluírem o curso deverão iniciar o pagamento da amortização no mês subsequente, após deixarem de frequentar as aulas, ou, no caso de inexistência da dívida, poderão sacar os créditos no período de 6 (seis) meses após a rescisão do contrato, respeitado o cronograma estipulado pelo programa da Nota Fiscal Paulista.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar