Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.383, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Altera a Lei n° 12.281, de 2006, que dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - O artigo 2° da Lei n° 12.281, de 22 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2° - Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores - internet ou do correio." (NR).

Artigo 2° - Vetado.

Artigo 3° - Vetado.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1 de fevereiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 01 de fevereiro de 2017.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.