Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.391, DE 15 DE MARÇO DE 2017

(Projeto de lei nº 800, de 2016, do Deputado Davi Zaia - PPS)

Altera a Lei n° 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal.” (NR);
II - o item 3 do §1º do artigo 1º:
“Artigo 1º...................................................................
§ 1º - .........................................................................
...................................................................................
3 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.” (NR);
III - o § 3º do artigo 1º:
“Artigo 1º...................................................................
...................................................................................
§ 3º - O regime de previdência complementar também poderá ser oferecido para os servidores titulares de cargos efetivos, servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego da Administração Direta, das autarquias e das fundações dos demais entes da Federação, desde que, autorizados por lei do respectivo ente, tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.” (NR);
IV - a alínea “b” do inciso I do artigo 2º:
“Artigo 2º - ................................................................
I -...............................................................................
...................................................................................
b) os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela referida entidade.” (NR);
V - o caput do artigo 4º:
“Artigo 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo-SP-PREVCOM, vinculada à Secretaria da Fazenda, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.” (NR);
VI - o caput do artigo 5º:
“Artigo 5º- A SP-PREVCOM organizar-se-á sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 21 desta lei.” (NR);
VII - o artigo 30:
“Artigo 30 - Para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre a parcela da remuneração que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no artigo 29 desta lei.
§ 1º - O percentual máximo a incidir sobre a remuneração dos servidores dos demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios administrados pela SP-PREVCOM, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 1º desta lei, deverá ser definido em lei do respectivo ente.
§ 2º - Além da contribuição normal de que trata o caput e o §1º deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.” (NR).
Artigo 2° - A Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I - o § 6º ao artigo 1º, com a seguinte redação:
“Artigo 1º...................................................................
...................................................................................
§ 6º - Os servidores referidos nos itens 1, 2 e 3 do § 1º e no § 2º deste artigo, que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do regime de previdência complementar, poderão aderir aos planos de benefícios administrados pela SP-PREVCOM, sem a contrapartida do Estado.” (NR)
II - o artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2°-A - Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios previdenciários complementares e dos respectivos fundos previdenciários não se comunicam:
I - com os recursos do plano de gestão administrativa da SP-PREVCOM ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal;
II - com recursos de outros planos de benefícios previdenciários complementares;
III - com o patrimônio dos patrocinadores.
§ 1° - O patrimônio de um plano de benefícios previdenciários complementares, bem como os respectivos fundos previdenciários, não responde por obrigações de outro plano de benefícios previdenciários complementares nem por obrigações próprias do patrocinador.
§ 2° - Desde que autorizados pelas normas federais, cada plano de benefícios previdenciários complementares, assim como o plano de gestão administrativa da SP PREVCOM ou fonte de custeio similar, deverá possuir uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ e uma conta individualizada em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3° - Os recursos integrantes do plano de gestão administrativa ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal, responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da SP-PREVCOM.”
III - o artigo 20-A, com a seguinte redação:
“Artigo 20-A - Deverão estar previstos expressamente nos convênios de adesão firmados com a SP-PREVCOM:
I - a inexistência de solidariedade ente patrocinadores;
II - os prazos de aferição e saída dos patrocinadores, que não o Estado de São Paulo, em caso de inadimplemento contratual;
III - o compromisso da SP-PREVCOM informar a todos os patrocinadores, por mensagens eletrônicas (e-mail ou outras), notícia no site da entidade ou outras formas que garantam ampla divulgação, o inadimplemento do patrocinador no pagamento ou repasse de contribuições ou outros valores, sem prejuízo das demais providências cabíveis.”
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 2017.
Geraldo Alckmin
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de março de 2017.