O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Os portadores de doença renal crônica ficam equiparados às pessoas com deficiência para fins de preenchimento do percentual legal de vagas destinadas às pessoas com deficiência no âmbito da Administração Direta e Indireta deste Estado.Parágrafo único - Será exigida, para fins de comprovação do estado de saúde do doente renal crônico, documentação emitida pelos órgãos competentes que ateste a doença referida.Artigo 2° - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2018MÁRCIO FRANÇALinamara Rizzo BattistellaSecretária dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaMarco Antonio ZagoSecretário da SaúdeClaudio Valverde SantosSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de junho de 2018.
- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com eficácia "ex nunc", considerada a data do julgamento (19/11/2025), nos autos da ADI n° 2209859-51.2025.8.26.0000.