Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.656, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Proíbe que postos de combustíveis abasteçam com combustível os veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica proibido, no Estado, que postos de revenda de combustíveis permitam o abastecimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.

Parágrafo único - Os postos ficam autorizados a proceder ao abastecimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo.

Artigo 2° - Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos de revenda de combustíveis.

Artigo 3° - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

 

 Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.