Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.727, DE 22 DE MAIO DE 2018

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Torna obrigatória a disponibilização de bebidas industrializadas dietéticas em eventos esportivos, "shows" e entretenimentos culturais direcionados para o público em geral

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - Os promotores de eventos esportivos, "shows" e entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado deverão disponibilizar, comercializando ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas para serem consumidas pelo público presente.

Parágrafo único - A quantidade de bebidas industrializadas a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no "caput" deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento), principalmente sucos industrializados e refrigerantes, do estoque a ser comercializado ou disponibilizado no dia do respectivo evento.

Artigo 2° - A fiscalização do cumprimento do estabelecido no artigo 1° desta lei caberá às autoridades determinadas em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.

Artigo 3° - A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por cada vez que um estabelecimento o descumprir.

§ 1° - Ficarão sujeitos à pena de multa definida no "caput" os organizadores, solidariamente com as empresas responsáveis pela locação do local para evento.

§ 2° - O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência.

Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.

a) Rodrigo del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.