O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1° - As operadoras de televisão por assinatura que operem no Estado estão proibidas de cobrar o sinal emitido por ponto adicional.
Parágrafo único - Todas as operadoras estão sujeitas à proibição, independente do meio de prestação do serviço, seja a cabo, via satélite, microondas etc.
Artigo 2° - A proibição do artigo 1° refere-se apenas aos pontos residenciais.
Artigo 3° - O maquinário para o ponto adicional poderá ser cobrado, todavia, o sinal não poderá ser restrito a um modelo único de aparelho.
§ 1° - Deverá ser garantida ao consumidor a aquisição de aparelho de recepção universal.
§ 2° - Caso a prestadora não possua meio de disponibilizar o sinal ao ponto adicional por meio de um aparelho universal, deverá oferecer ao consumidor o aparelho sem qualquer ônus adicional.
Artigo 4° - A cobrança apenas será incidente caso o consumidor opte por programação diferente no ponto adicional.
Artigo 5° - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) Rodrigo del Nero - Secretário-Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.