Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.763, DE 11 DE JUNHO DE 2018

(Projeto de lei nº 661, de 2015, do Deputado André do Prado - PR)

Dispõe sobre o exercício da profissão de podólogo no Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, §7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - É livre o exercício da podologia no Estado, observadas as disposições desta lei.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, serão considerados profissionais da área de podologia:
I - podólogo: o profissional de atenção à saúde com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases, ou possuidor de diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministrem cursos de graduação em podologia, conforme orientação da Lei de
Diretrizes e Bases vigente;
II - pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova de registro do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde;
III - calista-pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde.
Artigo 3º - Ao exercício da podologia, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, compete:
I - tratar as podopatias superficiais dos pés, utilizando-se de instrumental adequado;
II - alinhar lâmina ungueal através de procedimento superficial (órteses);
III - promover proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;
IV - ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicar técnicas de procedimentos;
V - empreender atividades educativas e orientações nas esferas pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;
VI - emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;
VII - responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.
Parágrafo único - Entende-se pelas podopatias superficiais referidas no inciso I deste artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais e asperezas plantares.
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de podologia deverão ter, obrigatoriamente, um podólogo como responsável técnico.
Artigo 5º - São deveres do podólogo:
I - utilização de produtos no estabelecimento de prestação de serviços com informações de rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - realização de procedimentos de higienização, desinfecção ou esterilização de materiais no estabelecimento, bem como acondicionamento desses materiais de acordo com as normas sanitárias vigentes;
III - acondicionamento de lixo contaminado para incineração;
IV - utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs: luvas, touca e máscaras descartáveis, óculos de proteção, jaleco de manga comprida com punho;
V - manutenção de fichas de cadastro de usuários atualizadas, à disposição das autoridades competentes, contendo os seguintes dados: nome, endereço, telefone, data de atendimento, informações sobre a saúde do usuário, serviço realizado, observações e assinatura do responsável, dentre outros dados relevantes;
VI - reconhecimento e tratamento com segurança de afecções superficiais podológicas do paciente diabético, utilizando-se do seu conhecimento técnico para orientação e educação do paciente sobre os riscos da não higienização dos pés;
VII - identificação e encaminhamento quanto às afecções que requeiram cuidados médicos especializados;
VIII - demonstração de competências pessoais: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.
Artigo 6º - O local onde haverá o exercício da podologia somente poderá funcionar mediante a expedição de alvará ou licença de funcionamento emitidos pelo órgão competente.
Artigo 7º - O exercício da podologia será realizado em clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, domicílios ou na atuação como profissional autônomo.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de junho de 2018.