O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Nos programas habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a mulher terá prioridade na titularidade da posse ou propriedade dos imóveis deles oriundos.Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se programas habitacionais todas as ações da política habitacional do Estado desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados.
Artigo 2° - Os contratos e registros efetivados no âmbito dos programas habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.
Artigo 3° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5° - Vetado.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2018MÁRCIO FRANÇAPaulo Cesar Matheus da SilvaRespondendo pelo expediente da Secretaria da HabitaçãoMárcio Fernando Elias RosaSecretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaClaudio Valverde SantosSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2018.
Revogada.