O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Todos os estabelecimentos comerciais no Estado devem disponibilizar copos descartáveis de cor predominantemente azul, com a inscrição “zero açúcar” visível, para utilização em máquinas de refrigerantes.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata o “caput” ficam obrigados a manter o uso de sinalização na tampa do copo com a marcação de produto zero açúcar.
Artigo 2º - Os copos referidos no artigo 1º só podem ser utilizados para refrigerantes com zero açúcar, ficando vedada utilização diversa.
Parágrafo único - Fica vedado o uso do respectivo copo em sucos naturais ou artificiais.
Artigo 3º - Os estabelecimentos devem garantir ao menos 10% (dez por cento) da quantidade habitual dos copos utilizados para a finalidade de que trata esta lei.
Artigo 4º - Fica estabelecida multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) em caso de descumprimento da presente lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 2018.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar
- Declarada Inconstitucional.
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.249.715 na ADIn TJSP 2164135-68.2018.8.26.0000 - Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.