Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.802, DE 27 DE JULHO DE 2018

(Projeto de lei nº 91, de 2018, do Deputado Carlos Cezar - PSB)

Altera a Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, que institui o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A ementa da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas.” (NR)
Artigo 2º - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado.” (NR)
Artigo 3º - A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
§ 1º - As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2º - Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição.” (NR)
Artigo 4º - O Artigo 2º da Lei 15.661, de 9 de janeiro de 2015, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Artigo 2º - ...........................................................................
..............................................
..............................................................................................
..............................................
III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.” (NR)
Artigo 5º - A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A - A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros.” (NR)
Artigo 6º - O artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...........................................................................
..............................................
..............................................................................................
..............................................
IV - bombeiros.”(NR)
Artigo 7º - O § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...........................................................................
.............................................
..............................................................................................
.............................................
§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).” (NR)
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 9º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de julho de 2018.