Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.869, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de lei nº 1472, de 2015, do Deputado Gileno Gomes - PSL)

Autoriza o Poder Executivo a determinar que os ônibus intermunicipais tenham cobradores e fixa outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a existência de cobradores no interior dos ônibus intermunicipais que recolham passageiros durante seu itinerário, seja qual for a linha ou trajeto.
Artigo 2º - O Poder Executivo fica também autorizado a aplicar multa de 1.000 (mil) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada na reincidência, para as empresas de transportes intermunicipais que ocuparem seus motoristas com:
I - cobrança das passagens aos usuários dos coletivos;
II - orientação sobre a utilização, pelos usuários dos coletivos, de cartões magnéticos que creditam os valores das passagens;
III - apuração da arrecadação diária, semanal ou mensal, dos valores obtidos, com o repasse para as empresas;
IV - ajuda técnica, com a operação de sistemas de ascensão, para a pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Artigo 3º - O Poder Executivo fica, ainda, autorizado, mediante comprovação das empresas da presença de cobradores em seus veículos, a permitir, por meio dos órgãos competentes, o fracionamento em trechos, dos trajetos das linhas, com diferentes valores, possibilitando o ingresso e a saída do usuário em pontos distintos do percurso total.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário, suplementadas.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar