Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 16.882, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

(Texto atualizado até a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2055411-62.2021.8.26.0000)

(Projeto de lei nº 226, de 2016, do Deputado Carlão Pignatari - PSDB)

Altera a Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O incso I do artigo 6º da Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - (...)
I - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência médica da União, dos Estados e dos Municípios, bem como às entidades filantrópicas do Estado, para uso exclusivo no diagnóstico ou tratamento de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde;
(...).” (NR).
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

- Suspensão da eficácia, por decisão liminar nos autos da ADI n° 2055411-62.2021.8.26.0000

- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2055411-62.2021.8.26.0000.