Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.919, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de lei nº 570, de 2016, do Deputado Roberto Engler - PSDB)

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Bolsa Permanência no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, o Programa de Bolsa de Permanência - PBP, destinado à concessão de bolsas de permanência a estudantes de graduação tecnológica das Faculdades de Tecnologia - FATECs e Escolas Técnicas - ETECs do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
Artigo 2º - A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes em situação de vulnerabilidade econômica

§ 1º - O valor da Bolsa Permanência será estabelecido por ato do Governador do Estado, com valor máximo equivalente ao praticado na concessão de bolsas de iniciação científica no CNPq, devendo atingir no mínimo 1% (um por cento) do total de alunos matriculados na referida autarquia estadual.

§ 2º - O estudante beneficiário de uma bolsa permanência poderá tê-la renovada mais de uma vez, desde que, participando semestralmente do processo seletivo e respeitando as regras e critérios, seja reiteradamente contemplado.
§ 3º - Entre os critérios a serem estabelecidos, o aluno deverá possuir renda familiar “per capita” não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente e não ultrapassar 2 (dois) semestres do tempo regulamentar do curso em que estiver matriculado para se diplomar.
Artigo 3º - O Programa de Bolsa Permanência - PBP tem por objetivos:
I - viabilizar a permanência, no curso de graduação tecnológica, de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II - reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil;
III - promover a democratização do acesso ao ensino superior, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Ricardo Augusto Machado da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2018.