Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de lei n° 638, de 2014, dos Deputados Fernando Capez - PSDB e Bruno Covas - PSDB)

Dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As farmácias do Estado ficam autorizadas, nos termos desta lei, respeitando-se a competência do profissional farmacêutico no âmbito de sua atividade, a prestar serviços farmacêuticos, bem como manipular ou dispensar produtos que contribuam para a saúde pública, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 2º - As farmácias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços relacionados à assistência farmacêutica, dentre outros:
I - aferição de pressão arterial e temperatura corporal;
II - inalação, observados os cuidados específicos de modo a garantir a segurança do procedimento;
III - teste de glicemia capilar;
IV - perfuração de lóbulo auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado, sob sua supervisão.
§ 1º - Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.
§ 2º - Fica vedada a reutilização de brincos nos serviços de perfuração de lóbulo auricular, devendo este procedimento ser realizado mediante o emprego de equipamento específico e material esterilizado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 5º - As farmácias ficam autorizadas à realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito de atuação do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo conselho profissional que regula a atividade profissional farmacêutica.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de janeiro de 2018.
Geraldo Alckmin
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Tiago Antonio Morais
Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de janeiro de 2018.



LEI Nº 16.660, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de lei nº 638, de 2014, dos Deputados Fernando Capez - PSDB e Bruno Covas - PSDB)


Partes vetadas e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 16.660, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 16.660, de 12 de janeiro de 2018, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º - ............................................................
Artigo 2º - ............................................................
I - .......................................................................
II - ......................................................................
III - .....................................................................
IV - .....................................................................
§ 1º - ..................................................................
§ 2º - ..................................................................
Artigo 3º - Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de alimentos ou suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsula oleaginosa mole, adquiridos a granel pela farmácia.
Artigo 4º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de medicamentos e produtos classificados como oficinais e medicamentos isentos de prescrição, mediante indicação do profissional farmacêutico, de acordo com as determinações constantes nas normas editadas pelo conselho profissional da categoria.
§ 1º - Os medicamentos ou produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos e cuja apresentação de prescrição é dispensada pela legislação também poderão ser manipulados e dispensados pela farmácia, mediante indicação do profissional farmacêutico.
§ 2º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal ou ambiente e produtos de cuidado pessoal, mediante a indicação do profissional farmacêutico.
Artigo 5º - ............................................................
Parágrafo único - A realização dos serviços descritos no “caput” deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação da assistência farmacêutica, consistente na interação e resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde, buscando a resolução de problemas de saúde que envolvam ou não o uso de medicamentos. Este processo pode compreender escuta ativa, identificação de necessidades, análise da situação, tomada de decisões, definição de condutas, documentação e avaliação, entre outros.
Artigo 6º - .............................................................
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de junho de 2018.