Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.674, DE 13 DE MARÇO DE 2018

(Projeto de lei nº 582, de 2016, do Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor - PRB)

Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de carrinhos oferecido aos clientes.
Artigo 2º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Os órgãos de defesa do consumidor competentes promoverão a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 4º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de março de 2018.
Geraldo Alckmin
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de março de 2018.