Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.956, DE 21 DE MARÇO DE 2019

(Projeto de lei nº 28, de 2019, do Deputado Bruno Caetano - PSDB)

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana regida pelo disposto na legislação federal e na presente lei.
Artigo 2º - A Política Estadual de Mobilidade Metropolitana integra os diferentes modais de transporte e articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público nas Regiões Metropolitanas do Estado.
Artigo 3º - São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana:
I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;
II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os Municípios e Agências Metropolitanas;
III - integração entre os modos e serviços de transporte metropolitano;
IV - estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:
a) bicicleta;
b) patinete;
c) motoneta.
V - prioridade dos modos de transporte público coletivo sobre os modos individuais;
VI - prioridade dos modos de transportes públicos não poluentes sobre os poluentes;
VII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas Regiões Metropolitanas;
VIII - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;
IX - publicidade aos usuários dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade metropolitana.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, nas prioridades e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.
Artigo 4º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô autorizada a criar subsidiárias e participar do capital social de empresas privadas, nos termos do artigo 115, inciso XXII, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como a alienar as ações que detenha em subsidiárias e empresas privadas, observado o procedimento de alienação imposto pela legislação vigente.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2019.
JOÃO DORIA
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2019.