Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.239, DE 03 DE JANEIRO DE 2020

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 892, de 2019, do Deputado Ed Thomas - PSB)

Institui o Dia de Prevenção ao Feminicídio, e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio, no Estado.

Artigo 2° - O dia 25 de novembro - Dia de Prevenção ao Feminicídio - integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.

Artigo 3° - O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:

I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

II - promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;

III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.

Artigo 4° - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 03 de janeiro de 2020.

RODRIGO GARCIA

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 03 de janeiro de 2020.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.