Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.289, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 a serem utilizados durante a realização das eleições municipais de 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos termos do Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de doações das seguintes mercadorias realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020:
I - máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável, em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020, ou máscara cirúrgica descartável, em conformidade com as normas da RDC 379, ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional;
II - álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 200 ml;
III - álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
IV - álcool extra neutro, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
V - álcool hidratado, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool, incluindo álcool hidratado industrial, espessante e outros;
VII - frasco álcool pet, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VIII - frasco álcool líquido, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IX - tampafliptop, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
X - tampa 500ml, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XI -propilenoglicol, classificado no código 2905.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XII - protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas), em conformidade com as normas da RDC 356/2020;
XIII - gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM;
XIV - caneta esferográfica de tinta de cor azul;
XV - fita adesiva;
XVI - posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com recomendações sanitárias;
XVII - posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.
§ 1º - A isenção prevista no “caput” aplica-se também:
1. ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
2. ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e a interna, se couber;
3. ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS relativo às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta lei.
§ 3º - A entrega da mercadoria objeto da doação prevista no “caput” poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
§ 4° - Este benefício vigorará até 29 de novembro de 2020.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de setembro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 25 de setembro de 2020