Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

(Projeto de lei nº 679, de 2016, do Deputado Ricardo Madalena - PR)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.
Artigo 2º - Vetado:
I - vetado

II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 3º - O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Priscila Ungaretti de Godoy Walder

Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de outubro de 2020.