Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.332, DE 05 DE MARÇO DE 2021

(Projeto de lei nº 636, de 2020, do Deputado Mauro Bragato - PSDB)

Institui a Ciclorrota Costa Oeste no Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Ciclorrota Costa Oeste, no Estado.
Parágrafo único - A Ciclorrota mencionada no “caput” deste artigo abrange os Municípios de Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Alvinlândia, Anhumas, Arco-íris, Assis, Bastos, Bernardino de Campos, Borá, Caiabu, Caiuá, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Canitar, Castilho, Chavantes, Cruzália, Dracena, Echaporã, Emilianópolis, Espírito Santo do Turvo, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Florínea, Guaraçaí, Herculândia, Iacri, Ibirarema, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Ipaussu, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Lupércio, Lutécia, Manduri, Marabá Paulista, Maracaí, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ocauçu, Óleo, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Ouro Verde, Pacaembu, Palmital, Panorama, Paraguaçu Paulista, Parapuã, Paulicéia, Pedrinhas Paulista, Piquerobi, Pirapozinho, Platina, Pracinha, Promissão, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Queiroz, Quintana, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Salto Grande, Sandovalina, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D’Alho, São Pedro do Turvo, Taciba, Tarabai, Tarumã, Teodoro Sampaio, Timburi, Tupã e Tupi Paulista.
Artigo 2º - A Ciclorrota Costa Oeste, tem por finalidade dentre outras:
I - incentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto à importância da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
II - difundir, nos municípios constantes no artigo 1º, a cultura da mobilidade por meio do uso da bicicleta, em fortalecimento ao turismo regional;
III - promover o desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas, ambientais e turísticas;
IV - promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda;
V - estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados ou estipulados pelo Poder Executivo.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de março de 2021
JOÃO DORIA
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 05 de março de 2021.