O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.
Parágrafo único - Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Artigo 2° - Os estabelecimentos indicados no artigo 1° deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.
Artigo 3° - Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário de que trata esta lei.
§ 1° - Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.
§ 2° - O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no § 1° não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.
Artigo 4° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021
JOÃO DORIA
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de março de 2021.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.