Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.366, DE 10 DE MAIO DE 2021

Altera a Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, que instituiu o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, compatibilizando-a com a Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do artigo 2º:

“Artigo 2º - ....................................................
VI - elaborar seu regimento interno, observadas as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e normas regulamentares aplicáveis.” (NR)
II - o inciso IV do artigo 3º:

“Artigo 3º- .....................................................
IV - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;” (NR)
III - o inciso I do artigo 4º:

“Artigo 4º - ....................................................
I - os titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Secretário Estadual, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;” (NR)
IV - o artigo 5º:

“Artigo 5º - Os conselheiros, titulares e suplentes do CACS/ FUNDEB, serão designados pelo Governador, mediante prévia indicação:
I - pelo Secretário de Estado da Educação, no caso dos representantes do Poder Executivo Estadual e Municipal;
II - pela Presidência do Conselho Estadual de Educação, no caso dos representantes daquele colegiado;
III - pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho, para as respectivas vagas;
IV - pelos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
V - por meio de processo eletivo dotado de ampla publicidade, para as vagas atribuídas às organizações da sociedade civil, observados os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único - A indicação dos conselheiros titulares e suplentes deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.” (NR)
V - o artigo 6º:

“Artigo 6º - O mandato dos membros do CACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Governador do Estado.
Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas atividades de relevante interesse social, aplicando-se aos conselheiros as competências, prerrogativas, direitos, deveres e vedações previstas na Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 16.954, de 2019, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 3º:
a) o inciso IX:

“IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;” (NR)
b) o inciso X :

“X - 1 (um) representante das escolas indígenas;” (NR)
c) o inciso XI:

“XI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.” (NR)
d) o § 5º:

“§ 5º - Na hipótese de inexistência de estudantes maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.” (NR)
II - o artigo 8º-A:

“Artigo 8º-A - A Secretaria da Educação disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB, em que constará:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Parágrafo único - O CACS/FUNDEB reunir-se-á:
1. ordinariamente, no mínimo a cada trimestre, por convocação de seu Presidente;
2. extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.” (NR)
III - ao artigo 2º:
a) o inciso VII:

“VII - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.” (NR)
Artigo 3º - Fica revogado o § 1º do artigo 3º da Lei 16.954, de 2019.
Artigo 4º - O Poder Executivo deverá adotar as providências para que a instalação da nova composição do CACS/FUNDEB se dê no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta lei.
Parágrafo único - Até que haja a investidura da nova composição do conselho, caberá aos conselheiros investidos na data de publicação desta lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa, em 10 de maio de 2021.