Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.610, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999, que cria o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", renomeado como "Programa Bolsa-Trabalho" pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e a Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, que institui o Programa Bolsa Auxílio Permanência - PBAP, voltado aos estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados das leis a seguir enumeradas passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999:
a) a ementa:
"Cria o Programa Bolsa-Trabalho" (NR)
b) o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica criado o "Programa Bolsa-Trabalho", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, visando a proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Estado." (NR)
c) o § 1º do artigo 1º:
"§ 1º - O Programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contará com a participação das centrais sindicais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, organizações não-governamentais, cooperativas sociais, representantes do Poder Executivo dos municípios e da Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho da Assembleia Legislativa." (NR)
d) o § 2º do artigo 1º:
"§ 2º - Do total das bolsas oferecidas no âmbito do programa, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados:
1. pelo menos 2% (dois por cento) para os egressos do sistema penitenciário do Estado;
2. pelo menos 3% (três por cento) para pessoas com deficiência." (NR)
e) o artigo 2º:
"Artigo 2º - O Programa referido no artigo 1º desta lei consiste na concessão de bolsa, no valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, no fornecimento de cesta básica e na realização de cursos de qualificação profissional.
Parágrafo único - A participação no Programa terá duração máxima de 5 (cinco) meses." (NR)
f) o parágrafo único do artigo 4º:
"Parágrafo único - A jornada de atividades no programa será de 4 (quatro) horas por dia, totalizando, no máximo, 20 (vinte) horas semanais, abrangendo a realização das atividades de que trata o "caput" deste artigo e a dos cursos de qualificação profissional." (NR)
g) o artigo 5º:
"Artigo 5º - Os órgãos da Administração direta e indireta e as empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social somente poderão utilizar o "Programa Bolsa-Trabalho" se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos participantes do referido programa." (NR)
II -da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Auxílio Permanência - PBAP, destinado à concessão de bolsas a estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica." (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentada "Disposição Transitória" à Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999, com a seguinte redação:
"Artigo único - A participação de beneficiários em atividade no Programa na data de promulgação da presente lei poderá ser estendida, mediante regulamento, até 31 de março de 2023, independentemente do prazo fixado no parágrafo único do artigo 2º desta lei." (NR)
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão, no que couber, à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 15 de dezembro de 2022.