Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.618, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

(Última atualização: Decreto n° 68.233, de 22/12/2023)

Institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS

- Vide Decreto n° 68.233, de 22/12/2023, que regulamenta a Lei n° 17.618, de 31/01/2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° -
Fica instituída a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 2° -
A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Parágrafo único -
São objetivos específicos desta política:
1. diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
2. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Artigo 3° -
Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
Artigo 4° -
Vetado.
§ 1° - Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado.
§ 2° - Vetado.
§ 3° - Vetado.
Artigo 5° -
A Política instituída será responsabilidade da Secretaria da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único -
A Secretaria da Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
Artigo 6° -
Vetado.
Artigo 7° -
Vetado.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Vetado.
§ 3° - Vetado:
1. vetado;
2. vetado; ou

3. vetado.
§ 4° - Vetado.
Artigo 8° -
Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único -
Vetado.
Artigo 9° -
Vetado.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Vetado.
Artigo 10 -
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 31 de janeiro de 2023.