Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.620, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

(Projeto de lei nº 538, de 2019, dos Deputados Coronel Telhada - PP e Marcio Nakashima - PDT)

Dispõe sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada.
Parágrafo único - Em caso de reincidência o valor da multa estipulada no "caput" deste artigo será aplicado em dobro.
Artigo 5º - Todas as espécies de macas, independentemente do tipo de ambulância, estão protegidas por esta lei.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 03 de fevereiro de 2023.