Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.626, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

(Última atualização: Decreto n° 68.371, de 08/03/2024)

Autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado

- Vide Decreto n° 68.371, de 08/03/2024, em vigor a partir de 90 dias da data de sua publicação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° -
Fica autorizado o Governo do Estado, a criar o aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.
Artigo 2° -
O auxílio que trata o artigo 1° será destinado à mulher que por conta da violência doméstica sofrida não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes critérios:
I - comprovar ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;
II - vetado;
III - ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IV - comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.
Artigo 3° -
Será priorizada a concessão para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores.
Artigo 4° -
Vetado.
Parágrafo único -
O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.
Artigo 5° -
Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a violência.
Artigo 6° -
O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.
Artigo 7° -
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo atender os dispostos presentes nos artigos 13, 15 e 22 da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 8° -
Vetado.
Artigo 9° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Nascimento Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de fevereiro de 2023.