Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.638, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

(Projeto de lei nº 683, de 2021, da Deputada Patrícia Gama - PSDB)

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio - Atenção e Proteção no âmbito do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio - Atenção e Proteção no âmbito do Estado.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes filhos de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do feminicídio.
§1º - As mulheres vítimas de feminicídio referidas no "caput" são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§2º - O programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
§3º - O programa deverá assegurar a convivência familiar e comunitária, conforme disposto no artigo 19 da Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990, e compreender a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Artigo 3º - São princípios da implementação do programa:
I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II - o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 - Lei da escuta especializada e depoimento especial.
Artigo 4º - É objetivo do Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o artigo 2º da Lei da escuta especializada e depoimento especial.
Parágrafo único - Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 5º - As diretrizes para instituição do programa são:
I - o incentivo à realização de estudos de caso, pela rede local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - a realização de escuta especializada, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado.
Artigo 6º - São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa:
I - vetado;
II - promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídios previstos nesta lei;
III - vetado.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Gilberto Nascimento Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Sérgio Yoshimasa Okane
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 17 de fevereiro de 2023.