Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 17.649, DE 07 DE MARÇO DE 2023

(Última atualização: Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2073261-61.2023.8.26.0000)

(Projeto de lei nº 522, de 2022, da Deputada Marta Costa - PSD)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios com sede no Estado a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os cartórios com sede no Estado obrigados a disponibilizar, quando solicitados, certidões de óbito, de nascimento e de casamento em escrita braile.
Artigo 2º - Os cartórios deverão divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem, também, em escrita braile, para o público, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem com os seguintes dizeres:
"Lei estadual nº:...... /......
As certidões de óbito, de nascimento e de casamento poderão, quando solicitadas, ser disponibilizadas em escrita braile".
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de março de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de março de 2023.


- Norma com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2073261-61.2023.8.26.0000.