Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 17.761, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

(Projeto de lei n° 673/2023, do Deputado Leonardo Siqueira - NOVO)

Institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam instituídos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, procedimentos de licenciamento simplificado para a emissão de atos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Artigo 2° - Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, considera-se:

I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II: para os casos de risco moderado;

III - nível de risco III: para os casos de risco alto.

§ 1° - O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.

§ 2° - Vetado.

§ 3° - Vetado.

§ 4° - A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observara´ a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla).

§ 5° - O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e entidades estaduais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas sujeitas à emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica.

§ 6° - O Poder Executivo poderá disponibilizar, em meio físico ou digital, relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo requerente de atos públicos de liberação de atividade econômica.

Artigo 3° - Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou entidade fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de liberação da atividade econômica apresentados em seus respectivos âmbitos.

§ 1° - Decorrido o prazo previsto no "caput", a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará na aprovação tácita do requerimento, desde que tenham sido apresentados todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo.

§ 2° - O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, exceções ao regime de aprovação tácita, hipóteses de suspensão de prazo e requisitos para a sua aplicação aos requerimentos de emissão de atos públicos de liberação.

§ 3° - Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado, poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no "caput" deste artigo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Jorge Luiz de Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 25 de setembro de 2023.