Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 17.939, DE 13 DE MAIO DE 2024

(Última atualização: ADI - STF n° 7655, de 20/05/2024)

Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Arujá.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:    

Artigo 1° - Fica criada a delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Arujá, desmembrado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Isabel.    

Artigo 2° - Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Arujá, que passa a ser: "Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Arujá".    

- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 7655, conferiu ao artigo 2° interpretação conforme a Constituição para estabelecer a exigência de preenchimento da vaga, mediante concurso público, da serventia desacumulada, não havendo qualquer violação aos preceitos constitucionais a acumulação de especialidade em serventia preexistente, caso o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades, na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.935/1994.

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.    

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.        

Felício Ramuth        

Fábio Prieto de Souza  

Secretário da Justiça e Cidadania  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil