O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituída a "Semana Estadual da Maternidade Atípica", a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de maio.
Artigo 2° - Os objetivos da "Semana Estadual da Maternidade Atípica" são:
I - estimular discussões voltadas à elaboração de políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental e de acessibilidade;
II - promover debates e demais eventos cujo tema seja a maternidade atípica;
III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil