Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.008, DE 31 DE JULHO DE 2024

(Projeto de lei n° 467/2023, do Deputado Conte Lopes - PL)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo alimentício que comercializam alimentos prontos para consumo informarem a substituição do uso do queijo e/ou outros lácteos e seus derivados de origem animal por produtos tidos como similares, à base de gordura vegetal, amido e amido modificado, no âmbito do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:    

Artigo 1° - É obrigatória a informação ao consumidor do uso de qualquer produto tido como similar ao leite, queijo, requeijão, quando usado em substituição ao leite ou seus derivados, por estabelecimentos comerciais do ramo alimentício que fornecem alimentos prontos para o consumo, no âmbito do Estado.    

§ 1° - Vetado.    

§ 2° - Vetado.    

§ 3° - Vetado.    

Artigo 2° - Vetado.    

Artigo 3° - Vetado:    

I - vetado;    

II - vetado;    

III - vetado.    

§ 1° - Vetado.    

§ 2° - Vetado.    

Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei.    

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.    

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.        

Tarcísio de Freitas        

Guilherme Piai Silva Filizzola  

Secretário de Agricultura e Abastecimento  

Fábio Prieto de Souza  

Secretário da Justiça e Cidadania  

Eleuses Vieira de Paiva  

Secretário da Saúde  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil