O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - É obrigatória a informação ao consumidor do uso de qualquer produto tido como similar ao leite, queijo, requeijão, quando usado em substituição ao leite ou seus derivados, por estabelecimentos comerciais do ramo alimentício que fornecem alimentos prontos para o consumo, no âmbito do Estado.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Vetado.
§ 3° - Vetado.
Artigo 2° - Vetado.
Artigo 3° - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Vetado.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil