O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou adoção.
Parágrafo único - A prioridade de que dispõe o "caput" deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Artigo 2° - Os alunos, no ato da matrícula, deverão apresentar documento oficial que comprove o disposto no artigo 1° desta lei.
Artigo 3° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil