Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.021, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

(Projeto de lei n° 268/2023, dos Deputados Paulo Mansur - PL, Guto Zacarias - UNIÃO, Gil Diniz - PL, Major Mecca - PL e Lucas Bove - PL)

Autoriza o Poder Executivo a regulamentar os atos de administração penitenciária e de acompanhamento e monitoramento eletrônico de pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável no âmbito do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:  

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos de observância obrigatória no âmbito da administração penitenciária no Estado de São Paulo, tendo por objeto o acompanhamento e o monitoramento das pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável no Estado de São Paulo.  

Artigo 2° - A partir da promulgação da presente lei, fica autorizada a criação do banco de dados e monitoramento estadual das pessoas condenadas criminalmente pelos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).  

Artigo 3° - O banco de dados previsto no artigo 2°, será compartilhado no âmbito do Poder Público de forma online, cujas informações estarão acessíveis ao Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar, sendo que o acesso ao sistema identificará o agente público consultante do banco de dados.  

Artigo 4° - Vetado.  

Artigo 5° - Vetado.  

§ 1° - Vetado.  

§ 2° - Vetado.  

Artigo 6° - Vetado.  

Artigo 7° - Vetado.  

Artigo 8° - Vetado.  

Artigo 9° - Vetado.  

§ 1° - Vetado.  

§ 2° - Vetado.  

Artigo 10 - Vetado.  

Artigo 11 - Vetado.  

Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo legal.  

Artigo 13 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.  

Tarcísio de Freitas  

Marcello Streifinger  

Secretário da Administração Penitenciária  

Guilherme Muraro Derrite  

Secretário da Segurança Pública  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil