O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa destinado à doação e à transferência de milhas, pontos e outros benefícios similares, para fins de aquisição de passagens aéreas para atletas e paratletas do Estado de São Paulo, através de instituições e entidades representativas previstas nesta lei.
Parágrafo único - O programa a que se refere o "caput" deste artigo será denominado "Milhas Solidárias".
Artigo 2° - Vetado.
Artigo 3° - Vetado.
Artigo 4° - Vetado.
Artigo 5° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7° - Vetado.
§1° - Vetado.
§2° - Vetado.
Artigo 8° - Vetado.
Artigo 9° - Vetado.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil