O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado ficam obrigados a disponibilizar funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.
Artigo 2° - Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado devem afixar cartazes, informando as pacientes sobre o direito ao acompanhamento, por funcionárias do sexo feminino, nos exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial.
Artigo 3° - Excetuam-se do disposto nos artigos 1° e 2° desta lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
Parágrafo único - Na impossibilidade de permanência da funcionária mulher junto à paciente, durante os procedimentos descritos no artigo 1°, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
Artigo 4° - Vetado.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Secretária de Políticas para a Mulher
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil