Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.062, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de lei n° 1264/2023, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)

Obriga os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado ficam obrigados a disponibilizar funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.

Artigo 2° - Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado devem afixar cartazes, informando as pacientes sobre o direito ao acompanhamento, por funcionárias do sexo feminino, nos exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial.

Artigo 3° - Excetuam-se do disposto nos artigos 1° e 2° desta lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.

Parágrafo único - Na impossibilidade de permanência da funcionária mulher junto à paciente, durante os procedimentos descritos no artigo 1°, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

Artigo 4° - Vetado.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Secretária de Políticas para a Mulher

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil