Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.063, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de lei n° 1669/2023, dos Deputados Paulo Correa Jr - PSD, Rafa Zimbaldi - CIDADANIA e Itamar Borges - MDB)

Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Estado, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com TEA e seus familiares.

Artigo 2° - As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:

I - vetado;

II - promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;

III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.

Artigo 3° - O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.

Artigo 4° - Vetado.

Artigo 5° - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Artigo 6° - O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta lei.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil