O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam vedados a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas em toda e qualquer instituição de ensino, pública ou privada, no Estado de São Paulo.
§1° - Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta lei, aquelas voltadas ao Ensino Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.
§2° - As vedações constantes neste artigo não são válidas para confraternizações internas ou eventos previamente autorizados pelas instituições de ensino ou entidades estudantis.
Artigo 2° - Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.
Artigo 3° - Fica vedada a realização de festas "open bar" nas dependências de instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo.
§1° - Vetado.
§2° - Vetado.
Artigo 4° - Vetado
§1° - Vetado.
§2° - Vetado.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 13.545, de 20 de maio de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Vinicius Mendonça Neiva
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Texto retificado no DOE-SP, Executivo, de 17/03/2025.