Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 18.106, DE 12 DE MARÇO DE 2025

(Última atualização: Retificação de 17/03/2025)

(Projeto de Lei n° 546/2023, da Deputada Marta Costa - PSD)

Veda a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, e proíbe expressamente as chamadas festas "open bar".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam vedados a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas em toda e qualquer instituição de ensino, pública ou privada, no Estado de São Paulo.

§1° - Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta lei, aquelas voltadas ao Ensino Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.

§2° - As vedações constantes neste artigo não são válidas para confraternizações internas ou eventos previamente autorizados pelas instituições de ensino ou entidades estudantis.

Artigo 2° - Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.

Artigo 3° - Fica vedada a realização de festas "open bar" nas dependências de instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo.

§1° - Vetado.

§2° - Vetado.

Artigo 4° - Vetado

§1° - Vetado.

§2° - Vetado.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 13.545, de 20 de maio de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Vinicius Mendonça Neiva

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

- Texto retificado no DOE-SP, Executivo, de 17/03/2025.