Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.157, DE 27 DE JUNHO DE 2025

(Projeto de lei n° 592/2020, do Deputado Gil Diniz - PL)

Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica criado, no âmbito do Estado, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

§ 1° - Considera-se estuprador, para os fins desta lei, aquele que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de estupro, ainda que cumprida a pena.

§ 2° - O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - dados pessoais completos, foto, características físicas e identificação datiloscópica dos condenados por crime de estupro;

2 - DNA;

3 - vetado.

Artigo 2° - Vetado.

Artigo 3° - Caberão à Secretaria da Segurança Pública do Estado o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta lei.

Artigo 4° - Vetado.

I - vetado;

II - vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil