O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica criado, no âmbito do Estado, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
§ 1° - Considera-se estuprador, para os fins desta lei, aquele que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de estupro, ainda que cumprida a pena.
§ 2° - O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1 - dados pessoais completos, foto, características físicas e identificação datiloscópica dos condenados por crime de estupro;
2 - DNA;
3 - vetado.
Artigo 2° - Vetado.
Artigo 3° - Caberão à Secretaria da Segurança Pública do Estado o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta lei.
Artigo 4° - Vetado.
I - vetado;
II - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil