O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - As instituições estaduais de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, vagas para pessoas com deficiência.
§ 1° - Em cada instituição estadual de ensino superior, a reserva de vagas será, em proporção ao total, no mínimo igual à proporção respectiva de pessoas com deficiência na população do Estado, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2° - No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, as remanescentes poderão ser livremente preenchidas pelos demais candidatos.
Artigo 2° - As instituições estaduais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, vagas para pessoas com deficiência.
§ 1° - Em cada instituição estadual de ensino técnico de nível médio, a reserva de vagas será, em proporção ao total, no mínimo igual à proporção respectiva de pessoas com deficiência na população do Estado, segundo o último censo da Fundação IBGE.
§ 2° - No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, as remanescentes poderão ser livremente preenchidas pelos demais candidatos.
Artigo 3° - Em casos de comprovada necessidade, as pessoas com deficiência aprovadas nos concursos seletivos terão direito a acompanhante especializado.
Artigo 4° - As instituições estaduais de educação superior e de ensino técnico de nível médio terão o prazo máximo de dois anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta lei.
Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil