Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.167, DE 08 DE JULHO DE 2025

(Projeto de lei n° 1023/2023, das Deputadas Clarice Ganem - PODE e Andréa Werner- PSB)

Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições estaduais de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - As instituições estaduais de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, vagas para pessoas com deficiência.

§ 1° - Em cada instituição estadual de ensino superior, a reserva de vagas será, em proporção ao total, no mínimo igual à proporção respectiva de pessoas com deficiência na população do Estado, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2° - No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, as remanescentes poderão ser livremente preenchidas pelos demais candidatos.

Artigo 2° - As instituições estaduais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, vagas para pessoas com deficiência.

§ 1° - Em cada instituição estadual de ensino técnico de nível médio, a reserva de vagas será, em proporção ao total, no mínimo igual à proporção respectiva de pessoas com deficiência na população do Estado, segundo o último censo da Fundação IBGE.

§ 2° - No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, as remanescentes poderão ser livremente preenchidas pelos demais candidatos.

Artigo 3° - Em casos de comprovada necessidade, as pessoas com deficiência aprovadas nos concursos seletivos terão direito a acompanhante especializado.

Artigo 4° - As instituições estaduais de educação superior e de ensino técnico de nível médio terão o prazo máximo de dois anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta lei.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil