O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituída a "Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita", a ser celebrada, anualmente, no período de 8 a 15 de setembro.
Artigo 2° - Durante a "Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita", as escolas, bibliotecas e instituições estaduais de caráter educacional e de lazer poderão promover atividades que coloquem o livro, a leitura e a escrita em destaque, tais como: contação de histórias, palestras, debates, oficinas de escrita, oficinas de ilustração, encontro com autores, feiras de livro, concursos literários, doação e troca de livros, apresentação de filmes que retratem a importância da literatura, da leitura e da escrita, realização de clubes de leitura, "slam", declamação de poemas, entre outras ações.
Parágrafo único - Em cada escola, poderá haver um dia, no mínimo, de atividades com a participação dos pais e/ou responsáveis pelos alunos, de forma a levar o hábito da leitura e da escrita para as famílias e seus lares.
Artigo 3° - As escolas, bibliotecas e instituições estaduais poderão fazer parcerias com teatros, cinemas e outras entidades, tais como academias de letras, para ampliar a oferta de atividades aos alunos.
Artigo 4° - A "Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita" passa, por esta lei, a fazer parte do Calendário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 5° - Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta lei no que couber.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil